A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime de substituição tributária segue em pauta no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de recurso repetitivo. Dessa vez, o relator do caso, ministro Gurgel Faria, apresentou voto favorável quanto a exclusão do tributo.
Em seu entendimento, o ministro destaca que o fato do tributo contar com regime diferente de apuração e recolhimento do ICMS normal, não pode privar o contribuinte substituído de excluir o mesmo da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Relator vota a favor da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e Cofins
Conforme informações divulgadas pelo site Tributário nos Bastidores, o contribuinte partiu do entendimento no qual o ICMS-ST recolhido pelo substituto tributário incorpora-se ao custo de aquisição dos bens que serão revendidos ao consumidor final dos produtos, compondo indevidamente sua receita bruta, base de cálculo do PIS e Cofins.
Em seu voto, o relator do caso destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o RE nº 574.706/PR, que concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS, definindo que o mesmo “não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
O ministro ainda destacou o entendimento do STF, no qual foi definido que o ICMS não pode ser interpretado como faturamento ou receita bruta do contribuinte. Lembrou ainda que, a Suprema Corte decidiu que o ICMS é receita dos estados, não do contribuinte.
Em seu voto o ministro relator propôs a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
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