Em votação unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como constitucional a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de empréstimo entre contribuintes (PJ ou PF) que não sejam instituições financeiras.
A decisão foi aplicada após sessão em Plenário Virtual finalizada no último dia 6 de outubro, desprovendo o Recurso Extraordinário (RE) 590186, que conta com repercussão geral reconhecida (Tema 104).
STF declara que incidência de IOF não se restringe às operações de crédito realizadas por instituições financeiras
O entendimento dos ministros é de que o IOF não deve se restringir apenas em operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras.
O questionamento foi apresentado por um contribuinte do setor de autopeças, que discordou da decisão aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). No caso, o Tribunal havia decidido em manter a exigência de IOF nos contratos de mútuo (empréstimos) entre empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial.
Ao apresentar o recurso no STF, o contribuinte apresentou como argumento o artigo 13 da Lei 9.779/99, responsável por prever que a incidência do IOF nas relações particulares é inconstitucional, uma vez que alargou a base de cálculo do imposto para alcançar o mútuo, desvirtuando a função regulatória do IOF, de modo que sua incidência deveria estar restrita a operações do mercado financeiro.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, apresentou seu voto lembrando que a Corte já havia firmado um entendimento de que, em termos de Constituição, não há nada que restrinja a incidência do IOF às operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Para o magistrado, não procede o argumento de que a incidência sobre operações de empresas não financeiras extrapolaria a função regulatória do imposto. Dessa forma, fixou a seguinte tese, de repercussão geral:
“É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.
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