
Por: Robson Neves
No regime pré-reforma, muitas concessionárias operavam a “caixa-d’água”: o bônus por performance não era pago em dinheiro; acumulava-se e virava desconto nas compras futuras junto à montadora. Isso aliviava PIS/Cofins na ponta e parecia preservar margem.
Com a CBS/IBS, modelo de IVA dual, a física muda: o sistema foi desenhado para tributar valor adicionado com crédito espelhado ao imposto efetivamente cobrado na etapa anterior.
“Caixa d’água” no IVA: efeitos práticos e rotas seguras
Desconto que reduz o débito do fabricante também encolhe o crédito do revendedor; quando a concessionária revende pelo preço de mercado, sua parcela de valor adicionado aumenta, e o imposto reaparece na saída. É o “efeito-recuperação” típico de IVAs.
A base legal desse giro está na LC 214/2025: a base de cálculo da CBS/IBS é o valor da operação, e a lei distingue desconto incondicional (expresso na NF e não dependente de evento futuro), que exclui base, de desconto condicional, que integra a base.
Em ambos os casos, contudo, o crédito do adquirente acompanha o tributo cobrado na fase anterior: se a montadora emite NF com preço menor, recolhe menos e transfere menor crédito à concessionária. Na revenda, a conta fecha do lado do varejo.
A Constituição reforça a simetria entre IBS e CBS: o art. 149-B manda que sigam as mesmas regras de fato gerador, base, regimes específicos e não-cumulatividade. Isso explica por que a resposta fiscal da “caixa-d’água” tende a ser a mesma no federal e no subnacional, e porque “diferenças de forma” (desconto x bônus) não criam ganho agregado no IVA.
Contratos devem, portanto, requalificar incentivos e nomear corretamente descontos: quando inevitáveis, que sejam incondicionais e destacados na NF, com documentação capaz de sustentar a base e o crédito.
Há também espaço institucional para calibragem. A própria Constituição autoriza, pelo art. 146-A, critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais. A LC 214 já emprega técnicas de neutralidade setorial (v.g., bens de capital) como antídoto ao efeito-recuperação, um precedente técnico que pode inspirar regime opcional para programas homologados no automotivo, sem criar crédito acima do tributo efetivamente cobrado.
Em síntese: é possível ajustar por lei complementar, preservando neutralidade e previsibilidade.
Por fim, cronograma importa. 2026 inaugura o ano teste (CBS 0,9% e IBS 0,1% compensados com PIS/Cofins), com avanço gradual até 2033. O interregno deve ser usado para rever políticas comerciais, alinhar ERPs/NF-e e treinar times: num IVA, a forma documental não é detalhe, é a própria borda da margem.
Em uma frase: sob o novo IVA dual, transformar bônus em desconto futuro desloca a pressão tributária para a revenda; transformar em bônus financeiro tende a neutralizar CBS/IBS. O resto é governança: cláusula bem escrita, NF-e bem preenchida e processos preparados para 2026.
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