 
															O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, reconhecer a possibilidade de amortização de ágio com base em laudo elaborado durante a vigência do Regime Tributário de Transição (RTT).
O julgamento foi realizado pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção e terminou com placar de 5 a 1 a favor do contribuinte.
Carf reconhece validade de ágio com laudo sob o Regime Tributário de Transição
A decisão reforça o entendimento de que, enquanto o RTT esteve em vigor, os ajustes contábeis introduzidos pelas normas internacionais de contabilidade não produziam efeitos automáticos na apuração fiscal, a menos que fossem devidamente conciliados por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).
Contexto e discussão do caso
A controvérsia analisada pelo Carf envolvia a amortização de ágio originado em operação de aquisição de participação societária ocorrida durante a vigência do RTT.
O Fisco federal sustentava que o valor pago a maior na transação não representava uma expectativa de rentabilidade futura, mas sim a aquisição de ativos intangíveis identificáveis, como marcas e outros bens incorpóreos.
De acordo com o auto de infração, a fiscalização argumentou que as demonstrações contábeis apresentadas indicavam claramente a existência de ativos específicos com valor econômico próprio.
Por isso, segundo a autoridade fiscal, o ágio não poderia ser tratado como despesa dedutível para fins de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A defesa, por sua vez, sustentou que, à época da operação, a legislação tributária não exigia que o ágio fosse detalhado entre diferentes fundamentos econômicos, tampouco estabelecia prioridade legal para alocação em ativos identificáveis.
O argumento central foi o de que as demonstrações contábeis seguiram as regras societárias da Lei nº 11.638/2007 e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 15), mas que, para fins tributários, deveriam prevalecer os critérios estabelecidos pelo Regime Tributário de Transição.
Entendimento do relator e voto vencido
O relator do processo votou contra o contribuinte. Em seu entendimento, os elementos disponíveis demonstravam que a operação envolveu a aquisição de ativos intangíveis identificáveis, os quais foram devidamente reconhecidos e divulgados ao mercado.
Para o relator, o ágio não poderia ser deduzido sob a justificativa de expectativa de rentabilidade futura, uma vez que o valor pago refletiria, na verdade, uma mais-valia patrimonial relacionada aos ativos adquiridos.
Assim, concluiu que o benefício fiscal pretendido não encontrava amparo legal, defendendo a manutenção da autuação.
Fundamentação da divergência vencedora
A divergência aberta na turma prevaleceu. Para a maioria dos conselheiros, a operação analisada foi realizada durante a vigência do RTT, período em que as normas contábeis internacionais não deveriam afetar diretamente o resultado fiscal.
De acordo com os votos vencedores, a fiscalização não poderia utilizar as demonstrações contábeis societárias como base de lançamento tributário, sem realizar os devidos ajustes previstos no FCont.
O colegiado entendeu ainda que o laudo técnico apresentado pela empresa comprovava a existência de expectativa de rentabilidade futura, legitimando a dedução do ágio para fins fiscais.
Os conselheiros também destacaram que a legislação vigente no período não exigia a alocação prévia do ágio entre diferentes categorias econômicas, nem determinava prioridade de reconhecimento para ativos intangíveis.
Assim, concluiu-se que a autuação fiscal se baseou em interpretação indevida de normas contábeis, contrariando o princípio da neutralidade tributária do RTT.
Decisão e efeitos práticos
Com a formação da maioria, o Carf decidiu anular o lançamento fiscal e reconhecer a validade da amortização do ágio com laudo elaborado sob o Regime Tributário de Transição. A decisão reforça a importância do RTT como instrumento de neutralização dos efeitos das normas contábeis internacionais na tributação brasileira.
O colegiado também analisou, no mesmo processo, uma operação distinta relacionada à aquisição de participação societária em outra empresa, mas essa discussão já havia sido encerrada em julgamento anterior, com decisão favorável ao contribuinte.
Especialistas avaliam que o resultado fortalece o entendimento de segurança jurídica para operações realizadas durante o período do RTT, entre 2008 e 2014, e reduz o risco de autuações baseadas exclusivamente em critérios contábeis societários.
Conclusão
A decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf consolida o entendimento de que os efeitos das normas contábeis da Lei nº 11.638/2007 e do CPC 15 não poderiam alterar a apuração tributária durante a vigência do Regime Tributário de Transição.
O resultado representa uma vitória para contribuintes que ainda discutem a validade do ágio com laudo técnico em operações realizadas naquele período.
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