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PGFN encerra a discussão sobre JCP extemporâneo: segurança jurídica para as empresas, mas com ressalvas

PGFN encerra a discussão sobre JCP extemporâneo: segurança jurídica para as empresas, mas com ressalvas

Por: José Carlos Carvalho

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acaba de dar mais um passo importante na consolidação da segurança jurídica tributária no Brasil.

Por meio do Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, o órgão determinou a dispensa de recursos e contestações em processos que discutem a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) deliberados em exercício posterior ao da apuração contábil, alinhando sua atuação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.319.

PGFN encerra a discussão sobre JCP extemporâneo: segurança jurídica para as empresas, mas com ressalvas

Na prática, a PGFN reconhece que não vale mais a pena insistir em uma discussão que já foi definitivamente resolvida pelo STJ.

Essa é uma notícia extremamente relevante para companhias tributadas pelo lucro real, especialmente aquelas que, por razões estratégicas, financeiras ou societárias, deliberam o pagamento de JCP em momento posterior ao exercício em que o lucro foi apurado.

O que estava em discussão?

Durante muitos anos, a Receita Federal sustentou que o JCP somente poderia ser deduzido no mesmo exercício em que fosse deliberado e contabilizado.

Na prática, isso significava que empresas que deixavam para aprovar o pagamento do JCP posteriormente — algo relativamente comum em grandes grupos econômicos — acabavam sendo autuadas, sob o argumento de que a dedução seria “extemporânea”.

O STJ, entretanto, encerrou essa controvérsia.

No julgamento do Tema Repetitivo 1.319, a Corte concluiu que a legislação não exige identidade entre o exercício de apuração do lucro e o exercício da deliberação societária, desde que sejam observados os demais requisitos legais para o pagamento do JCP.

O que muda agora?

A decisão do STJ já possuía efeito vinculante para o Judiciário.

O diferencial do Parecer da PGFN é outro: ele passa a vincular também a atuação da própria Fazenda Nacional e da Receita Federal.

Isso significa, em regra:

* a PGFN deixa de recorrer sobre esse ponto;

* deixa de apresentar contestações defendendo a tese vencida;

* a Receita tende a deixar de lavrar novas autuações baseadas exclusivamente nessa discussão;

* processos administrativos e judiciais tornam-se muito mais previsíveis.

É mais um exemplo positivo da política recente da PGFN de abandonar litigâncias cuja reversão se tornou improvável.

Isso significa que toda dedução de JCP está automaticamente protegida?

Não.

Esse talvez seja o ponto mais importante.

O próprio Parecer ressalta que a dispensa de recorrer não alcança outros requisitos legais da dedução do JCP.

Continuam plenamente fiscalizáveis questões como:

* existência efetiva de lucros ou reservas;

* correta apuração da base de cálculo;

* observância dos limites legais;

* cálculo da TJLP aplicável ao período correspondente;

* regularidade da deliberação societária;

* retenção do IRRF quando exigível;

* demais requisitos previstos na Lei nº 9.249/95.

Ou seja, a PGFN apenas reconheceu que a discussão temporal foi encerrada.

Os demais requisitos continuam sujeitos à fiscalização.

Há oportunidade para recuperação de tributos?

Para diversas empresas, sim.

Companhias que deixaram de deduzir JCP apenas por receio da interpretação restritiva anteriormente adotada pela Receita podem reavaliar sua situação.

Também merece análise o histórico de autuações ou de valores cuja dedução tenha sido recusada exclusivamente sob esse fundamento.

Cada caso exige exame individual, especialmente em razão dos prazos prescricionais e das particularidades contábeis de cada empresa.

Um avanço importante para a segurança jurídica

O ambiente tributário brasileiro sempre foi marcado por elevada litigiosidade.

Quando o STJ fixa uma tese repetitiva e, posteriormente, a própria PGFN passa a respeitá-la administrativamente, reduz-se significativamente o custo de conformidade para as empresas e evita-se a manutenção de disputas que já não possuem perspectiva real de êxito para o Fisco.

É exatamente esse o cenário que se consolida agora.

A discussão sobre a dedução do JCP extemporâneo praticamente deixa de existir como tema de litígio.

Para os contribuintes, trata-se de uma importante vitória da segurança jurídica.

Para as empresas, entretanto, permanece uma recomendação essencial: o encerramento dessa controvérsia não dispensa a análise técnica dos demais requisitos legais da dedução do JCP, que continuam sendo objeto de fiscalização pela Receita Federal.

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