Por: José Carlos Carvalho
Uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo traz uma importante reflexão para as concessionárias de veículos que ainda discutem os efeitos econômicos da chamada “tese do século”.
A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP decidiu que uma montadora não está obrigada a repassar à concessionária valores recuperados da União em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins — Tema 69 do Supremo Tribunal Federal.
A concessionária sustentava que havia suportado economicamente o PIS e a Cofins incorporados ao preço dos veículos adquiridos da fabricante e que, portanto, deveria participar da recuperação tributária obtida pela montadora.
O Tribunal rejeitou essa interpretação.
Segundo o entendimento adotado, PIS e Cofins possuem natureza de tributos diretos. O fato de a carga tributária influenciar economicamente a formação do preço do veículo não significa, juridicamente, que o comprador tenha passado a ser titular do tributo recolhido pelo vendedor.
Em outras palavras: repercussão econômica não se confunde com transferência jurídica do encargo tributário.
E essa distinção é extremamente relevante para o setor automotivo.
Transformar a montadora em adversária nunca nos pareceu a melhor estratégia
Desde o início dessa discussão, a Oliveira & Carvalho tem sustentado que abrir um litígio contra a montadora para tentar receber parte dos valores por ela recuperados não constitui, em regra, o caminho mais eficiente para a concessionária.
Há uma razão jurídica e outra empresarial para isso.
Juridicamente, existe uma dificuldade relevante em demonstrar que a concessionária possui direito sobre um crédito tributário constituído em favor de outro contribuinte. É justamente essa dificuldade que começa a aparecer de maneira bastante clara nos julgamentos do TJSP.
Empresarialmente, a estratégia também merece reflexão. Montadora e concessionária mantêm uma relação comercial contínua, complexa e estratégica. Transformar a fabricante em adversária judicial para disputar uma recuperação tributária que ela própria realizou pode gerar um conflito comercial significativo — sem garantia de êxito.
Mas isso não significa que a concessionária deva simplesmente abrir mão dos valores que efetivamente lhe pertencem.
Muito pelo contrário.
A questão correta é: qual crédito pertence à própria concessionária?
Esse é o ponto que muitas vezes se perde nessa discussão.
A cadeia automotiva possui particularidades tributárias importantes e existem situações nas quais a própria concessionária pode ser titular de recuperação de PIS e Cofins.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, no julgamento do Tema 1.125, consolidou o entendimento de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
A própria Receita Federal incorporou esse entendimento à sua orientação administrativa.
Em 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 52 foi particularmente didática ao estabelecer uma distinção relevante: o contribuinte substituído pode excluir de sua própria base de PIS e Cofins o ICMS-ST destacado na nota fiscal, quando presentes os pressupostos legais; por outro lado, não pode simplesmente se apropriar da exclusão relativa ao ICMS incidente sobre a receita auferida pelo fornecedor, porque essa parcela pertence à esfera tributária daquele fornecedor.
Essa distinção muda completamente a abordagem do problema.
Em vez de perguntar quanto a montadora recuperou e quanto deveria repassar à concessionária, a pergunta tecnicamente adequada é: quanto a própria concessionária recolheu indevidamente e pode recuperar diretamente perante a Receita Federal?
São discussões diferentes.
Recuperar do Fisco, e não disputar com o parceiro comercial
É justamente aqui que está, em nossa avaliação, o caminho mais seguro e eficiente.
A concessionária deve reconstruir suas operações, identificar a sistemática tributária aplicável em cada período, segregar corretamente ICMS, ICMS-ST, PIS e Cofins e verificar qual parcela do indébito pertence efetivamente a ela.
Existindo crédito próprio e estando presentes os requisitos jurídicos, a recuperação deve ser estruturada perante a Administração Tributária, observando-se os procedimentos aplicáveis.
Isso evita uma disputa comercial desnecessária com a montadora e concentra a discussão onde ela efetivamente deve ocorrer: entre o contribuinte e o Fisco.
A recente decisão do TJSP reforça exatamente a importância dessa separação.
O crédito tributário recuperado pela montadora não se transforma automaticamente em crédito da concessionária simplesmente porque a carga tributária influenciou o preço do veículo.
Da mesma forma, eventual direito próprio da concessionária não deve ser abandonado simplesmente porque a montadora realizou sua recuperação.
O dever de casa das concessionárias.
Para os grupos de concessionárias, portanto, o momento exige menos litigiosidade comercial e mais trabalho técnico.
É necessário revisar os períodos ainda recuperáveis, analisar a documentação fiscal, identificar a sistemática tributária aplicável a cada operação e mensurar os créditos que efetivamente pertencem à concessionária.
Somente depois desse diagnóstico é possível definir a estratégia administrativa adequada e avaliar eventuais medidas complementares.
A decisão do TJSP não encerra todas as discussões existentes sobre o tema — inclusive porque controvérsias semelhantes ainda podem chegar aos tribunais superiores.
Mas ela deixa uma mensagem importante.
A concessionária não precisa construir sua estratégia tributária a partir do crédito da montadora. Precisa identificar o seu próprio crédito.
Essa sempre foi a abordagem defendida pela Oliveira & Carvalho: preservar a relação comercial com as montadoras, evitar litígios empresariais de resultado incerto e concentrar esforços na identificação e recuperação, perante o Fisco, dos valores que juridicamente pertencem à própria concessionária.
Em matéria tributária, recuperar corretamente é tão importante quanto saber exatamente de quem recuperar.
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