O Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) aplicou o entendimento de que a apresentação de laudo técnico pode ser considerada suficiente no recolhimento de Área de Preservação Permanente (APP) para a dedução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
O caso foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho e a decisão foi proferida após aplicação do desempate pró-contribuinte.
Para o Carf, apresentação de laudo é suficiente para comprovar Área de Preservação e afastar ITR
Conforme destaca o Jota, a parte dos conselheiros que foi vencida apresentava a ideia de que também deveria ser necessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
No entendimento da relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a apresentação de um laudo já é o suficiente para que o contribuinte tenha o direito reconhecido. A conselheira ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como no REsp 665.123, e o Parecer PGFN/CRJ 1329/16, responsável por orientar que a Fazenda deixe de recorrer em juízo sobre o tema.
“Estou utilizando nos meus votos os fundamentos que foram ali [no acórdão 9202-009.560] adotados. Utilizamos o parecer da PGFN 1329, a jurisprudência do STJ e outras fundamentações para concluir pela prescindibilidade do ADA”, afirmou.
Restou vencido o conselheiro Maurício Nogueira Righetti que abriu divergência no sentido de que há necessidade de apresentação do ADA de forma expressa em lei.
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