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Decisão no TRF-2 valida compensação tributária e afasta prescrição

Decisão no TRF-2 valida compensação tributária e afasta prescrição

Seguindo o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou a prescrição de uma ação anulatória ajuizada por um contribuinte do ramo de petróleo e gás. A ação foi apresentada doze anos após a execução fiscal.

Os desembargadores também anularam um despacho decisório da Receita Federal que havia rejeitado a compensação relativa a créditos de estimativa mensal de IRPJ recolhido indevidamente. O caso foi julgado pela 3ª Turma Especializada do Tribunal.

Decisão no TRF-2 valida compensação tributária e afasta prescrição

Na decisão proferida pelo TRF-2, os magistrados levaram em consideração o que já havia sido decidido pela 1ª Seção STJ em julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.164.452), segundo o qual a lei que regula a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas.

O despacho anulado deu origem a um crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, no valor de R$91,8 milhões, do qual a empresa buscou, na Justiça a anulação da decisão administrativa.

Em primeira instância, o pedido estatal foi declarado prescrito, pois a contribuinte havia sido notificada da não homologação da compensação em 2009, enquanto que a ação foi julgada em 2022.

Novas regras de transição tributária

Em segunda instância, o relator do caso, desembargador William Douglas Resinente dos Santos, destacou que conforme jurisprudência do STJ, os embargos à execução interrompem a prescrição. No caso, a execução fiscal havia sido ajuizada em 2010 e a contribuinte apresentou embargos à execução em 2013, ficando o prazo prescricional interrompido até a conclusão dos embargos que ocorreu em 2022

Quanto à compensação, “O inciso IX do parágrafo 3º do artigo 74 da Lei 9.430/1996 diz que débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL não podem ser objeto de compensação. Essa regra foi incluída pela Lei 13.670/2018”, explica o Conjur.

Em razão disso, foi declarada que Lei só teria aplicabilidade nas compensações posteriores a sua publicação, de forma que a legislação vigente na compensação dos créditos apurados pelo contribuinte com qualquer tributo administrado pela Receita era possível na época em que ocorreu.

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