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Relatório da MP da subvenção para investimentos é aprovado por Comissão Mista

Relatório da MP da subvenção para investimentos é aprovado por Comissão Mista

Na última quinta-feira, dia 14 de dezembro, a Comissão Mista direcionada a apreciar a Medida Provisória (MP 1185/2023), responsável por regulamentar a isenção tributária para créditos fiscais oriundos de subvenção para investimentos, aprovou o relatório apresentado pelo deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG).

Apesar da obstrução apresentada pela oposição, o texto foi aprovado por maioria dos votos, com o placar final de 17 votos favoráveis contra 8 contrários.

Relatório da MP da subvenção para investimentos é aprovado por Comissão Mista

A expectativa, agora, é de que o Congresso Nacional vote a MP até o dia 7 de fevereiro de 2024 para que a mesma não perca validade. O tema deve ser prioridade nas pautas, uma vez que está em regime de urgência para votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Conforme explica a Agência Senado, a MP passou por atualização em 31 de agosto, sendo responsável por regulamentar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual os créditos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Após julgamento no STJ, foi estabelecido que não é preciso demonstrar a origem do crédito para garantir a sua exclusão do cálculo dos tributos. No entanto, a Receita Federal pode lançar a tributação sobre o crédito se verificar que os valores foram usados para outra finalidade.

Relação entre Fisco e contribuinte

Dessa forma, o objetivo da MP é estabelecer regras para apuração e utilização do crédito, que deverão ser seguidas para garantir a isenção fiscal.

Um dos principais pontos destacados no texto é o processo de arrecadação. Neste caso, é apresentado que o texto é prioridade para o Governo Federal no sentido de aumentar a arrecadação e fechar o déficit fiscal para o próximo ano. A expectativa é arrecadar R$35 bilhões com as novas regras.

As empresas interessadas em manter o benefício fiscal deverão ser habilitadas na Receita Federal, apresentando o ato de concessão da subvenção que seja anterior ao investimento contemplado e que estabeleça as condições e as contrapartidas a serem observadas. A habilitação pode vir a ser cancelada se a empresa deixar de atender aos requisitos que justificam a subvenção”, explica a Agência Senado.

Ainda sobre a arrecadação, é destacado que o crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal, observando-se uma série de regras sobre quais receitas podem e não podem ser computadas. Conforme texto oficial, os créditos apurados e informados à Receita não constarão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como PIS, Pasep e Cofins.

Em seu relatório, o deputado Luiz Fernando Faria acolheu um total de 26 das 98 emendas apresentadas no texto, redigindo o projeto de lei de conversão, incluindo o setor de comércio de bens e serviços e excluindo a exigência de que a apuração do crédito fiscal.

Política do ICMS

Outra mudança é com relação ao prazo para ressarcimento do crédito fiscal, sendo reduzido de 48 para 24 meses. “O novo texto esclareceu que a medida não impedirá incentivos às empresas instaladas nas áreas das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene)”, conclui a Agência Senado.

Conforme explica a Agência Senado, um dos trechos mais polêmicos da MP era justamente a retroatividade do imposto devido, sendo mantida pelo relator e, assim, criada uma transação tributária prevendo descontos para as empresas que queiram desfazer litígio para débitos contestados, o que pode aumentar a judicialização.

Segundo destaca a Agência Senado, os outros pontos apresentados foram os seguintes:

  • Fixação de prazo de até 30 dias para deliberação sobre a habilitação da empresa perante a Receita Federal, considerando-se deferido o pedido após esse prazo sem que a Administração Tributária se manifeste;
  • Exclusão da data de 31 de dezembro de 2028 como limite para a apuração do crédito fiscal pretendido;
  • Exclusão da exigência de que a apuração do crédito fiscal só poderá ser realizada após a conclusão da implantação ou expansão do empreendimento econômico;
  • Fim da previsão de que a Receita avalie periodicamente o incentivo fiscal de que trata a lei;
  • Simplificação do processo de aproveitamento do crédito fiscal, ao determinar que o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação — não mais a partir do ano-calendário seguinte;
  • Redução do prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado, de 48 para 24 meses;
  • Permissão para fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, especialmente os relativos às empresas instaladas nas regiões da Sudam e Sudene;
  • Alteração de regras que disciplinam a apuração de juros sobre capital próprio, para aprimorar o tratamento dado a transações entre partes relacionadas;
  • Adequação do tratamento tributário dado ao transporte regular rodoviário de passageiros, para aproximá-lo do tratamento tributário dado pela legislação atual ao transporte aéreo regular de passageiros;
  • Ajustes na legislação relativa à tributação das pessoas físicas residentes no País em relação aos lucros de entidades controladas no exterior; à tributação do reinvestimento realizado por Fundos de Investimento em Participação (FIPs); e à regra para desenquadramento da carteira de fundos de investimentos.

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