Na última quarta-feira, dia 1°, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio n° 174, responsável por regulamentar o uso de créditos de ICMS no processo de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
A regra leva em consideração a transferência realizada entre diferentes Estados, e foi editada em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC nº 49. Na ocasião, os magistrados decidiram que, a partir de 2024, não poderá mais ser cobrado o ICMS nessas operações.
Confaz edita norma sobre uso do crédito de ICMS pelo varejo
Como mencionado acima, a atualização das regras pelo Confaz segue o que foi decidido pelo STF na ADC nº 49, em razão dos ministros terem estabelecido o prazo até o final deste ano para que os Estados regulamentassem o uso dos créditos.
O convênio editado pelo Confaz torna obrigatória a transferência dos créditos. Dessa forma, não há cobrança de ICMS, mas o crédito gerado no local de origem da mercadoria tem, obrigatoriamente, que ser enviado para o local de destino.
“Uma empresa do varejo, por exemplo, que tem estabelecimento em São Paulo e comprou geladeiras da fabricante para revender ao consumidor final. Ela pagou ICMS ao fazer a aquisição. Se enviar esses produtos para um estabelecimento próprio, mas em outro Estado, o crédito gerado pelo ICMS pago na etapa anterior (em São Paulo) terá que ser transferido para o outro Estado”, explica o Valor Econômico.
Especialistas acreditam que a publicação do texto terá grande impacto nas empresas de varejo, sobretudo aquelas que trabalham com a transação de mercadorias entre diferentes Estados do país.
“Sem poder fazer a gestão dos créditos — escolher se mantêm na origem ou no destino — pode haver um desequilíbrio no fluxo de caixa. É que para algumas empresas não faz sentido transferir o crédito se, no Estado de destino, houver pouco ICMS a pagar e no de origem muito”, concluiu o Valor Econômico.
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