No Congresso Nacional, parlamentares derrubaram o veto presidencial (VET 48/2023), responsável por manter a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Dessa forma, no último dia 28 de maio, foi decidida a reinclusão, na Lei Complementar (LC) 204/2023, do dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, a transferência de créditos escriturais de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.
Conforme decisão do Congresso, transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular não é obrigatória
Na análise do texto, os senadores e deputados chegaram a rejeitar o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996).
Neste caso, a decisão aplicada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias.
Com a derrubada do veto, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais.
Quando o Poder Executivo decidiu pelo veto do dispositivo, foi alegado que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária.
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