A imunidade do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), conforme estipulado no parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição, não está sujeita à verificação de futura atividade imobiliária, sendo essa exigência aplicável apenas em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
Esse entendimento foi adotado pela juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia, que seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 796, ao conceder uma liminar para afastar a cobrança de ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de uma holding.
Juíza concede liminar para suspender cobrança de ITBI sobre imóvel integrado ao capital de empresa
Segundo o processo, a empresa havia incorporado um imóvel ao seu capital social, mas ao solicitar a imunidade tributária, a Prefeitura de Goiânia condicionou o benefício à verificação de posterior atividade imobiliária. Além disso, o município determinou a cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor integralizado ao capital da empresa e o valor venal do imóvel, baseando-se no julgamento do Tema 796 pelo STF.
O STF firmou a tese de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que tanto a exigência de verificação de atividade imobiliária futura quanto a cobrança de ITBI sobre a diferença de valores eram indevidas. Ela argumentou que a interpretação equivocada do julgamento do STF tem levado a cobranças inadequadas do ITBI por parte dos municípios.
“Ante o exposto, defiro a liminar requerida para autorizar a transferência à impetrante dos imóveis descritos na inicial, em integralização do capital social, mediante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão (ITBI), nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional”, resumiu.
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