
Por: José Carlos Carvalho
No julgamento sobre a tributação do terço constitucional de férias, o Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um ponto que representa um alívio para muitos contribuintes: a modulação dos efeitos.
Ao fixar como marco temporal a data de 15 de setembro de 2020 (publicação da ata de julgamento), a Corte garantiu que fatos geradores anteriores a esse período não sejam alcançados, preservando empresas que já haviam contestado judicialmente a cobrança.
Terço de Férias: STF modula decisão e preserva direitos de quem contestou antes
A cobrança continua valendo, no entanto, há um ponto que merece destaque, e que, de certa forma, ameniza o impacto: o marco temporal definido pelo STF garante que apenas fatos geradores ocorridos a partir de 15 de setembro de 2020 estão sujeitos à exigência.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tentou reduzir esse prazo para fevereiro de 2018, mas a proposta foi rejeitada.
Isso significa que empresas que contestaram judicialmente a cobrança antes do marco temporal, e obtiveram decisão favorável, não precisarão pagar o tributo sobre períodos anteriores, além de poderem buscar a recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Do ponto de vista prático, essa decisão reforça a importância de agir preventivamente no campo tributário.
Nossos clientes que também fizeram as compensações administrativas até essa data, possuem segurança jurídica, pois, estavam amparados pela jurisprudência do STJ que vigorou até então.
Ter uma estratégia jurídica sólida e agir no momento certo pode representar a diferença entre um impacto financeiro relevante e a preservação de direitos.
Na Oliveira & Carvalho, acompanhamos de perto julgamentos como este para orientar nossos clientes com agilidade e segurança, sempre buscando minimizar riscos e identificar oportunidades de recuperação de créditos.
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