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Supremo vai analisar os limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

Supremo vai analisar os limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão analisar se as empresas do ramo de imobiliária devem pagar Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social.

O recurso foi apresentado por uma administradora de imóveis contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). No caso, a empresa destaca que o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

Supremo vai analisar os limites da imunidade de ITBI para integralização de capital social de imobiliárias

De acordo com o texto, a Constituição Federal prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de empresa em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresa, salvo se, nesses casos, a empresa tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

Na ocasião, o TJ-SP considerou válida a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba relativo a um imóvel integralizado a seu capital social. Para a Justiça estadual, a exceção prevista na Constituição se aplica ao caso, em razão da atividade da empresa.

Junto ao STF, a administradora sinaliza que a incidência do imposto para empresas de compra e venda ou locação de bens imóveis só se aplicaria para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a discussão trata exclusivamente de interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, a fim de definir se a ressalva constante da última parte do dispositivo condiciona as duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas a segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”, explica o Portal do STF.

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