
Por: José Carlos Carvalho
Nos últimos anos, diversas prefeituras em todo o país têm autuado contribuintes exigindo ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) nas operações de integralização de capital em holdings patrimoniais. A prática, além de abusiva, contraria a própria Constituição Federal.
O artigo 156, §2º, I, da Constituição é claro ao prever imunidade tributária na transmissão de bens para integralização de capital social, independentemente da atividade da empresa.
ITBI e Holdings: uma oportunidade para reverter autuações injustas
Esse entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da Repercussão Geral e, mais recentemente, consolidado no Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE 1.495.108/SP, ao reconhecer que se trata de imunidade incondicionada.
Isso significa que autuações realizadas por municípios, sob o argumento de que a empresa teria atividade preponderantemente imobiliária, não se sustentam juridicamente. Há um claro espaço para contestação administrativa e judicial, abrindo uma janela de oportunidade para recuperação de valores pagos indevidamente.
Além disso, é importante destacar que a criação de holdings patrimoniais é um instrumento legítimo, moderno e eficiente. Ela permite:
- Planejamento sucessório: antecipação da organização do patrimônio familiar.
- Proteção patrimonial: blindagem contra riscos desnecessários.
- Eficiência tributária: aproveitamento de imunidades e redução de custos fiscais.
Portanto, quem foi autuado pelas prefeituras cobrando ITBI na integralização de bens em holdings deve enxergar o momento como uma oportunidade de reverter cobranças indevidas e reforçar a legitimidade da sua estrutura societária.
Na Oliveira & Carvalho, acompanhamos de perto essa evolução jurisprudencial e estamos preparados para atuar de forma estratégica, tanto na esfera administrativa quanto judicial, assegurando aos nossos clientes o respeito a um direito já reconhecido pela Constituição e reafirmado pela Procuradoria-Geral da República.
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