O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que produtos enquadrados nas categorias de mercadorias de consumo popular podem usufruir da alíquota reduzida de 12% de ICMS, independentemente de fatores como embalagem, preço, forma de apresentação ou grau de elaboração.
A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJSC ao analisar um recurso apresentado por uma empresa do setor supermercadista. O entendimento alcança produtos como café em cápsula, requeijão, diferentes tipos de queijo, pães e derivados, vinagre, massas, sardinha em lata, sal e açúcares, desde que apresentem correspondência direta com os gêneros previstos na legislação estadual.
TJSC reconhece alíquota reduzida de ICMS para produtos populares, independentemente de embalagem ou preço
Empresa questionou restrições impostas pela Receita Estadual
A controvérsia teve início após a Receita Estadual de Santa Catarina entender que determinados produtos comercializados pela empresa não poderiam ser beneficiados pela alíquota reduzida em razão de características específicas, como apresentação, embalagem ou subtipo.
Diante desse posicionamento, o supermercado impetrou mandado de segurança preventivo para evitar autuações, cobranças adicionais e aplicação de penalidades decorrentes da interpretação adotada pela fiscalização.
Em primeira instância, o pedido liminar foi negado sob o argumento de que não estaria configurado o perigo da demora, pois a situação tributária já se prolongava há algum tempo. No entanto, o TJSC reformou parcialmente a decisão.
Tempo da controvérsia não afasta risco de dano
Ao examinar o recurso, o relator destacou que o simples transcurso do tempo não elimina o perigo da demora em demandas tributárias preventivas. Segundo o entendimento adotado, o mandado de segurança busca justamente impedir a constituição de créditos tributários, autuações e penalidades enquanto houver controvérsia sobre a interpretação da norma.
Dessa forma, enquanto persistir o risco de exigência fiscal baseada em entendimento considerado restritivo, permanece o interesse do contribuinte em obter proteção judicial.
Embalagem e preço não alteram natureza do produto
A decisão reafirmou a jurisprudência do TJSC no sentido de que a alíquota de 12% deve ser aplicada aos produtos relacionados na Seção II do Anexo Único da Lei Estadual nº 10.297/1996, incluindo suas diferentes espécies e formas de apresentação.
Segundo o tribunal, a legislação estadual não condiciona a redução do ICMS à simplicidade da embalagem, ao preço praticado ou ao perfil do consumidor. Por isso, a administração tributária não pode criar limitações que não estejam expressamente previstas em lei.
O entendimento é que diferenças de forma, composição ou grau de elaboração não retiram, por si só, a natureza jurídica essencial da mercadoria. Assim, um café apresentado em cápsula continua pertencendo à categoria do café, da mesma forma que diferentes tipos de queijo, pães e massas podem permanecer abrangidos pelas classificações genéricas estabelecidas pelo legislador.
Decisão reforça o princípio da legalidade tributária
Para o TJSC, impor condições não previstas na legislação representaria uma restrição indevida ao benefício fiscal e uma possível violação ao princípio da legalidade tributária.
Esse princípio determina que a cobrança e a concessão de benefícios fiscais devem respeitar os limites definidos em lei, sem a criação de exigências adicionais por meio de interpretações administrativas.
A decisão também reconheceu que o contribuinte pode efetuar o depósito integral, em dinheiro, do valor discutido para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, desde que atendidos os requisitos legais.
Entendimento pode impactar supermercados e varejistas
A decisão é relevante para supermercados, distribuidores e empresas varejistas que comercializam produtos considerados de consumo popular em Santa Catarina.
O precedente reforça a necessidade de avaliar a correta classificação das mercadorias e a eventual aplicação da alíquota reduzida de ICMS, especialmente nos casos em que o Fisco adota critérios relacionados à embalagem, ao preço ou à sofisticação do produto.
As empresas devem, contudo, analisar individualmente seus cadastros fiscais, a descrição das mercadorias e a correspondência com os gêneros previstos na legislação estadual antes de aplicar qualquer tratamento tributário diferenciado.
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