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Benefícios de ICMS: por que esperar pode custar caro

Por: José Carlos Carvalho

 

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região realizará, em 19 de outubro, audiência pública para discutir uma questão decisiva para empresas beneficiadas por Regimes Especiais de Tributação e Tratamentos Tributários Setoriais: esses incentivos podem ter, juridicamente, natureza equivalente à de crédito presumido de ICMS?

 

A discussão é relevante porque a classificação do benefício fiscal pode definir o seu tratamento perante os tributos federais. O crédito presumido de ICMS recebeu, historicamente, proteção específica na jurisprudência: tributar federalmente um incentivo concedido pelo Estado pode neutralizar, na prática, a política estadual de desenvolvimento.

 

No STF, o Tema 843 trata precisamente da inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases do PIS e da Cofins. O julgamento ainda não foi concluído e voltou a ser movimentado recentemente. Em paralelo, no STJ, há controvérsias relevantes sobre a incidência de IRPJ e CSLL: o Tema 1.182 estabeleceu tratamento distinto para benefícios como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento; e o Tema 1.416 foi afetado para definir o regime aplicável aos créditos presumidos, antes e depois da Lei nº 14.789/2023.

 

A audiência convocada pelo TRF6 traz uma mensagem objetiva ao mercado: não basta olhar o nome atribuído ao incentivo pela legislação estadual. É necessário examinar sua mecânica econômica, a forma de apropriação, a escrituração, os efeitos sobre o ICMS devido e os documentos que fundamentam sua concessão. Um regime especial pode produzir, na prática, efeitos que se aproximam de um crédito presumido — e essa qualificação jurídica pode ser determinante.

 

Para concessionárias e demais empresas beneficiadas por programas estaduais, esse debate merece atenção imediata. Em muitos casos, a empresa deixa de avaliar a medida judicial porque entende, de forma preliminar, que possui “apenas” redução de carga, crédito outorgado, diferimento ou outro mecanismo que não receberia o nome de crédito presumido. Essa conclusão automática pode ser custosa.

 

Não se afirma que todo benefício de ICMS será equiparado a crédito presumido. Essa não é a regra atual nem deve ser tratada como resultado garantido. O que existe é uma controvérsia concreta, em evolução, sobre a natureza de regimes fiscais e sobre os efeitos federais que dela decorrem. A iniciativa do TRF6 confirma que a discussão não se resolve apenas pela denominação formal do benefício.

 

Por isso, o dever de casa precisa ser feito agora: mapear cada incentivo estadual, revisar atos concessivos e normas aplicáveis, quantificar os valores envolvidos, identificar a natureza jurídica do benefício e avaliar o ajuizamento de mandado de segurança. A medida pode ser essencial para preservar direitos diante de eventual modulação de efeitos, além de evitar a perda gradual de períodos passados pela prescrição.

 

Esperar a definição final para somente então analisar o tema costuma ser a decisão mais cara. Quem tiver benefício de ICMS — sobretudo empresas que ainda não ingressaram com medida judicial — deve reavaliar sua posição com urgência. A discussão não se limita ao crédito presumido: ela pode alcançar a correta qualificação de diversas modalidades de subvenção e incentivo estadual.

 

A Oliveira e Carvalho está realizando análises individualizadas dos benefícios de ICMS para identificar exposição, oportunidade econômica e a estratégia judicial mais adequada para cada empresa.

 

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