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ITBI nas holdings patrimoniais: o STF começou a decidir — e esperar pode custar caro

Por: José Carlos Carvalho

O STF iniciou o julgamento do Tema 1.348 (RE 1.495.108), que discute a incidência do ITBI na transferência de imóveis para integralização do capital social de empresas com atividade imobiliária preponderante.

O julgamento ainda não foi concluído, mas a discussão merece atenção de holdings patrimoniais, familiares e imobiliárias.

O ponto central é saber se a imunidade do ITBI na integralização de capital também se aplica quando a maior parte da receita da empresa decorre de atividades como locação, compra e venda ou exploração de imóveis.

Além do resultado do julgamento, há outro fator relevante: uma eventual decisão favorável aos contribuintes poderá ser acompanhada de modulação de efeitos, limitando quem poderá se beneficiar do entendimento.

Por isso, estruturas que receberam imóveis em integralização de capital devem avaliar desde já:

  • Se existe atividade imobiliária preponderante;
  • Se houve ou poderá haver cobrança de ITBI;
  • Qual o valor potencialmente envolvido;
  • e se existe necessidade de adoção de medida judicial antes da conclusão do julgamento.

⚠️ Não se trata de judicializar indiscriminadamente, mas de mapear o risco e avaliar a estratégia enquanto ainda há tempo para agir.

 

Em matéria tributária, conhecer uma decisão depois de publicada informa. Antecipar seus efeitos protege.

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