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Mudança na regra do ICMS-ST: o que fazer agora?

Mudança na regra do ICMS-ST: o que fazer agora?

A mudança em São Paulo exige revisão imediata das compras, dos recolhimentos e do capital de giro.

Nas concessionárias de todas as marcas, o impacto deve ser apurado por estabelecimento, produto e estado de destino.

Mudança na regra do ICMS-ST: o que fazer agora?

O que mudou desde 1º de outubro de 2026

O Protocolo ICMS 93/2026 excluiu São Paulo do Protocolo 41/2008, que disciplina a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. A exclusão de São Paulo não extinguiu o protocolo para os demais participantes.

Para quem recebe peças em outro estado, a ST pode continuar exigida pela legislação do destino. Quando o fornecedor paulista deixa de ser responsável pela retenção, o recolhimento pode passar à concessionária, inclusive na entrada da mercadoria. É preciso conferir os acordos, os regimes especiais e as regras aplicáveis a cada operação.

Para a concessionária situada em São Paulo, a Portaria SRE 34/2026 retirou da ST as autopeças abrangidas pelo Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019. As peças efetivamente excluídas passam à tributação própria aplicável. O estoque de 30/09/2026 deve ser tratado conforme a Portaria CAT 28/2020; no regime periódico de apuração, o crédito apurado é apropriado em 12 parcelas mensais, a partir de outubro.

Por que isso afeta o negócio

Caixa. O imposto antes incorporado à cobrança da montadora ou do fornecedor, com vencimento comercial, pode exigir desembolso mais cedo. O efeito precisa entrar na projeção do capital de giro.

Rotina fiscal. Podem aumentar os cálculos, as guias e as conciliações por nota fiscal. A ausência de retenção na nota de compra não significa, por si só, ausência de imposto a recolher no destino.

Margem. A carga efetiva pode aumentar ou diminuir. A comparação deve considerar créditos, base de cálculo, MVA, benefícios, estoque e preço de venda. Não basta repetir o cálculo praticado antes da mudança.

A reforma tributária não resolve isso em 2027

Em 2027, a CBS substitui PIS/Cofins; ela não substitui o ICMS. A redução geral do ICMS na transição para o IBS começa em 2029, e sua extinção está prevista para 2033. A ST pode ser retirada antes por alteração estadual específica. Portanto, adiar o diagnóstico esperando o fim da ST em 2027 pode prolongar custos e riscos.

O dever de casa: fiscal, financeiro e compras

  1. Mapear as operações. Identificar CNPJ, estado de destino, fornecedor, NCM, descrição e CEST de cada produto. Separar mercadorias para revenda, uso e consumo e ativo imobilizado.
  2. Revisar os recolhimentos desde 01/10/2026. Confirmar responsável, prazo, base de cálculo, MVA, adicionais estaduais e escrituração. Localizar omissões e pagamentos em duplicidade.
  3. Conferir o estoque e os créditos. Em São Paulo, validar o inventário de 30/09/2026, o cálculo e a apropriação dos créditos admitidos. Nos demais estados, verificar as regras locais e a continuidade da ST.
  4. Medir caixa e margem. Comparar as mesmas operações antes e depois da mudança, considerando o prazo do fornecedor, o vencimento do imposto, os créditos e a política de preços.
  5. Organizar a documentação. Reunir XMLs de entradas e saídas, EFD ICMS/IPI, inventário, guias, regimes especiais e condições de pagamento. Esses dados sustentam o diagnóstico e os eventuais pedidos administrativos.

Quais caminhos podem ser avaliados

Regime especial. Verificar a possibilidade de adesão, revisão ou pedido individual para recolhimento periódico e prazo mais adequado. A solução depende da legislação estadual e de autorização válida; não é automática.

Atuação com montadoras e fornecedores. Avaliar, com cada estado de destino, a possibilidade de atribuir ou manter formalmente a responsabilidade pelo recolhimento no fornecedor. A simplificação operacional e o ganho de caixa dependem das condições fiscais e comerciais aprovadas.

Avaliação jurídica, quando cabível. Se houver efetiva majoração tributária decorrente de alteração normativa, examinar com a assessoria jurídica a aplicação das anterioridades. A simples mudança do prazo de pagamento não gera essa proteção, conforme a Súmula Vinculante 50 do STF. Pedido administrativo ou ação judicial, por si só, não suspendem o recolhimento.

A orientação da Oliveira & Carvalho é agir agora: concluir o diagnóstico por concessionária, ajustar os controles e avaliar as alternativas permitidas em cad

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