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Reforma Tributária: nova discussão judicial pode impactar o ICMS a partir de 2027

Por: José Carlos Carvalho

 

A Reforma Tributária ainda está em fase de implementação, mas algumas das discussões que poderão produzir impactos relevantes sobre a carga tributária das empresas já começaram a chegar ao Poder Judiciário.

Uma delas envolve uma pergunta aparentemente simples: CBS e IBS devem integrar a base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária?

A questão é extremamente relevante porque a resposta poderá representar aumento significativo da carga tributária das empresas a partir de 2027.

 

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já manifestou, em respostas a consultas tributárias, o entendimento de que, quando CBS e IBS passarem a ser efetivamente exigíveis, esses tributos deverão integrar o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS.

Esse posicionamento, entretanto, começou a ser questionado judicialmente.

 

Em decisão proferida em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo para assegurar a uma empresa o direito de apurar e recolher o ICMS sem incluir CBS e IBS em sua base de cálculo. LIMINAR TJSP EXCLUSAO DA CBS DA BASE DO ICMS.pdf

A discussão jurídica é relevante.

O argumento central é que não existe autorização constitucional ou em lei complementar determinando expressamente a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS. Ao contrário, quando o legislador pretendeu determinar expressamente a integração de determinado tributo à base do ICMS, fez isso de maneira específica.

A decisão paulista também chama atenção para a própria estrutura concebida pela Reforma Tributária: IBS e CBS foram desenhados como tributos cobrados “por fora”, dentro de um sistema baseado em neutralidade, simplicidade, transparência e não cumulatividade. A inclusão desses tributos na base do ICMS pode contrariar justamente essa lógica.

Há ainda uma questão econômica importante. CBS e IBS arrecadados pela empresa representam valores destinados ao Fisco. A discussão, portanto, aproxima-se conceitualmente de outras controvérsias tributárias relevantes nas quais se questiona se valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte podem integrar a base de cálculo de outro tributo.

Mas atenção: não estamos diante de uma tese definitivamente julgada.

 

A decisão é liminar, proferida em primeira instância, e poderá ser modificada pelas instâncias superiores. Exatamente por isso, o momento exige análise técnica, e não conclusões precipitadas.

Para as empresas, entretanto, existe um ponto prático que não deveria ser ignorado: o problema pode começar em 2027, mas o trabalho precisa começar agora.

 

O primeiro passo é realizar o chamado “dever de casa”: calcular quanto a inclusão de CBS e IBS na base do ICMS representará de aumento efetivo da carga tributária durante o período de transição.

Empresas com grande volume de operações sujeitas ao ICMS podem estar diante de valores bastante relevantes. A depender do faturamento, da composição das operações e das alíquotas aplicáveis, o impacto acumulado durante os anos de transição pode atingir cifras expressivas.

Identificado um impacto material, deve-se avaliar juridicamente o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, buscando afastar a exigência antes mesmo de sua materialização.

A recente decisão paulista é especialmente relevante nesse aspecto porque reconheceu que as manifestações formais da Administração Tributária podem configurar ameaça concreta suficiente para justificar a utilização preventiva do mandado de segurança.

Portanto, esperar a primeira autuação ou o primeiro recolhimento pode não ser a estratégia mais eficiente.

 

A Reforma Tributária exigirá das empresas muito mais do que adequação de sistemas e revisão de documentos fiscais. Será necessário acompanhar cuidadosamente as interpretações adotadas pelos fiscos durante a transição e identificar situações em que essas interpretações possam produzir aumento indevido da carga tributária.

Neste momento, a recomendação é objetiva: calcular o impacto, avaliar a materialidade e, havendo relevância econômica e fundamento jurídico, considerar desde já a adoção da medida judicial adequada.

Na Reforma Tributária, algumas oportunidades somente aparecerão depois que o novo sistema estiver funcionando. Outras, como esta, já estão diante das empresas.

E o momento de fazer o dever de casa é agora.

 

 

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