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Fundo de Compensação da Reforma Tributária: atenção, existe prazo para habilitação

Fundo de Compensação da Reforma Tributária: atenção, existe prazo para habilitação

Por: Robson Neves

Algumas empresas estão sendo informadas de que não existe prazo para requerer a habilitação ao Fundo de Compensação da Reforma Tributária.

Essa informação merece um alerta imediato. Existe prazo. Ele já está em curso e termina em 31 de dezembro de 2028. A Lei Complementar nº 214 estabelece que o requerimento de habilitação deverá ser apresentado entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2028.

Fundo de Compensação da Reforma Tributária: atenção, existe prazo para habilitação

A Portaria nº 635/2025 reforça expressamente o mesmo período.

Portanto, qualquer orientação no sentido de que a empresa pode deixar esse tema para depois, sem observar uma data-limite, precisa ser revista com urgência.

O maior risco pode estar na orientação recebida

A discussão sobre o Fundo de Compensação ainda é relativamente recente, e isso tem gerado interpretações imprecisas no mercado.

Em alguns casos, empresas estão sendo orientadas a aguardar indefinidamente, sob o argumento de que a habilitação poderá ser realizada a qualquer tempo.

Não é isso que a legislação determina.

O prazo está formalmente previsto e possui data de início e de encerramento.

Isso significa que a empresa que não apresentar o pedido dentro da janela legal poderá comprometer o acesso à compensação.

O problema é ainda mais sensível porque muitas organizações podem acreditar que estão protegidas simplesmente porque o benefício fiscal existe ou porque o assunto está sendo acompanhado pelo departamento contábil.

Mas acompanhar o tema não substitui a habilitação.

E possuir um benefício fiscal não garante, por si só, o direito à compensação.

O prazo existe — e o direito não será automático

O Fundo de Compensação foi criado para reduzir os impactos decorrentes da perda gradual de determinados benefícios fiscais de ICMS durante a transição para o novo sistema tributário.

No entanto, o recebimento da compensação dependerá de habilitação perante a Receita Federal.

A Lei Complementar nº 214 é clara ao condicionar o direito à existência de benefício oneroso devidamente habilitado.

Em termos práticos, isso significa que não haverá pagamento automático, reconhecimento presumido ou inclusão espontânea da empresa no Fundo.

Será necessário apresentar um requerimento e demonstrar que o benefício atende aos requisitos legais.

O prazo final pode enganar

Ao ouvir que o prazo termina apenas em 2028, algumas empresas podem interpretar que ainda há tempo de sobra.

Essa leitura é perigosa.

A preparação da habilitação pode exigir a análise de benefícios concedidos há muitos anos, a recuperação de documentos, a revisão de regimes especiais, a identificação de contrapartidas e a reconstrução do histórico jurídico e fiscal da empresa.

Não se trata apenas de acessar o e-CAC e preencher um formulário.

Antes do protocolo, é necessário compreender se o benefício é elegível, se a documentação é suficiente e se existem inconsistências que possam comprometer o pedido.

O prazo de três anos não deve ser confundido com simplicidade.

Na prática, ele funciona como uma janela de regularização e proteção de um direito potencialmente relevante.

Nem todo benefício fiscal será compensado

Outro ponto crítico é a falsa percepção de que qualquer benefício de ICMS dará direito ao Fundo.

A legislação trata de benefícios fiscais onerosos, ou seja, benefícios concedidos mediante condições, compromissos ou contrapartidas.

O enquadramento depende de uma análise específica.

A denominação do incentivo não é suficiente.

Será necessário avaliar sua origem normativa, o ato concessivo, o prazo de vigência, as condições impostas, as contrapartidas assumidas e a forma como o benefício foi efetivamente utilizado.

Duas empresas que utilizam incentivos aparentemente semelhantes podem ter situações jurídicas completamente diferentes.

É justamente por isso que orientações genéricas representam risco.

Existe ainda outro ponto de atenção

A Portaria nº 635/2025 determina que deverá ser apresentado um requerimento para cada espécie de benefício fiscal.

Isso significa que empresas com mais de um incentivo poderão precisar de pedidos distintos.

A ausência de segregação adequada, a apresentação de informações genéricas ou a falta de documentação específica podem fragilizar o processo de habilitação.

Por essa razão, não basta saber que existe um prazo.

É necessário compreender como cada benefício deverá ser tratado dentro desse prazo.

Um erro de interpretação pode gerar perda econômica relevante

Imagine uma empresa que possui um benefício fiscal economicamente relevante e recebe a orientação de que não há prazo para habilitação.

Com base nessa informação, ela adia a análise.

Quando decide iniciar o procedimento, pode descobrir que:

  • o prazo está próximo do fim;
  • documentos importantes não estão mais disponíveis;
  • o ato concessivo precisa ser reinterpretado;
  • as contrapartidas não foram corretamente documentadas;
  • ou o benefício exige um pedido específico.

Nesse cenário, o problema não será apenas operacional.

Poderá existir perda concreta de um direito financeiro.

É por isso que a discussão sobre o prazo não é um detalhe burocrático.

É uma questão de preservação patrimonial.

O que a empresa precisa saber agora

Há três informações que não podem ser ignoradas:

Primeira: existe prazo para habilitação.

Segunda: o prazo vai de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2028.

Terceira: a compensação não será automática e dependerá da análise de cada benefício.

Se a empresa recebeu orientação diferente, o cenário deve ser revisado.

Não se trata de criar alarmismo, mas de evitar que uma interpretação equivocada produza consequências irreversíveis.

Conclusão

O Fundo de Compensação pode representar um direito econômico relevante para empresas afetadas pela extinção gradual dos benefícios fiscais de ICMS.

Mas esse direito exige ação.

A legislação estabelece prazo expresso para a habilitação, e esse prazo já começou.

Empresas que acreditam não existir data-limite podem estar expostas a um risco que ainda não perceberam.

A pergunta mais urgente, portanto, não é apenas se a empresa possui um benefício fiscal.

A pergunta é:

sua empresa já confirmou, de forma técnica e documentada, se está dentro do prazo e preparada para requerer a habilitação?

A Oliveira & Carvalho realiza a análise de elegibilidade, o diagnóstico documental e a estruturação do processo de habilitação, com foco na proteção do direito e na mitigação de riscos durante a transição da Reforma Tributária.

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