Por: José Carlos Carvalho
A Receita Federal divulgou, em 20 de agosto de 2026, os resultados mais recentes da chamada Operação Zero KM, fiscalização direcionada a pedidos de ressarcimento e compensação de PIS e Cofins apresentados por concessionárias de veículos e motocicletas.
Até o momento, foram analisados 947 pedidos, e o Fisco informa ter identificado R$ 679,1 milhões em créditos considerados incompatíveis com a legislação, além de outros R$ 216,3 milhões anteriormente concedidos por processamento eletrônico e agora submetidos a revisão.
Operação Zero KM: crédito de PIS/Cofins sobre veículo monofásico não se confunde com recuperação tributária legítima
A notícia naturalmente causou preocupação no setor automotivo. Mas é fundamental compreender exatamente qual crédito está sendo questionado pela Receita, para que uma situação juridicamente específica não seja confundida com toda e qualquer revisão ou recuperação tributária realizada por concessionárias.
A própria Receita Federal esclarece que a Operação Zero KM identificou pedidos fundamentados em créditos de PIS e Cofins decorrentes da aquisição de veículos e motocicletas destinados à revenda. Esses bens estão sujeitos, conforme o caso, a regimes de tributação concentrada — especialmente o regime monofásico e, em determinadas situações, a substituição tributária.
No regime monofásico, a legislação concentra a tributação de PIS e Cofins em determinado elo da cadeia. No setor automotivo, a Lei nº 10.485/2002 estabelece essa sistemática para diversos veículos, máquinas e produtos automotivos, com tributação concentrada no fabricante ou importador e tratamento específico nas etapas seguintes de comercialização.
Por essa razão, as próprias Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao disciplinarem a não cumulatividade do PIS e da Cofins, excluem do crédito sobre bens adquiridos para revenda as mercadorias alcançadas pelas hipóteses de tributação monofásica previstas na legislação.
Essa questão já foi amplamente discutida no Poder Judiciário.
Em abril de 2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.093 e estabeleceu expressamente que não se admite a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre os componentes do custo de aquisição de bens submetidos à tributação monofásica. O precedente transitou em julgado em dezembro de 2023.
Uma das teses utilizadas no passado para defender esse creditamento baseava-se no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, segundo o qual vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência não impedem a manutenção dos créditos vinculados às operações.
O STJ, contudo, estabeleceu uma distinção fundamental: manutenção de crédito não significa criação de crédito.
O art. 17 pode preservar um crédito que tenha sido validamente constituído segundo a legislação. Ele não cria um crédito que outra norma expressamente proíbe. Consequentemente, não pode servir de fundamento para gerar crédito sobre a aquisição de um veículo monofásico destinado à revenda.
Nesse aspecto, a Oliveira e Carvalho tem posição inequívoca.
A Oliveira e Carvalho jamais fundamentou seus projetos na apropriação de créditos de PIS ou Cofins sobre o custo de aquisição de veículos submetidos à tributação monofásica destinados à revenda. Não defendemos esse procedimento. Existe vedação legal específica e, atualmente, também um precedente repetitivo do STJ diretamente aplicável à matéria.
Isso, entretanto, não significa que uma concessionária esteja impedida de possuir qualquer crédito legítimo de PIS e Cofins.
Esse talvez seja o ponto mais importante para evitar interpretações equivocadas da Operação Zero KM.
O próprio STJ, no Tema 1.093, deixou claro que a incidência monofásica está relacionada ao bem, e não à pessoa jurídica como um todo. Uma empresa que comercializa produtos monofásicos pode desenvolver outras operações e incorrer em situações que, segundo a legislação aplicável, gerem créditos próprios. Esses créditos precisam ser analisados segundo a hipótese legal que lhes dá origem.
Portanto, duas afirmações aparentemente semelhantes possuem consequências jurídicas completamente diferentes.
A primeira é: “quero crédito de PIS e Cofins porque comprei para revenda um veículo sujeito ao regime monofásico”. Essa é precisamente a hipótese que encontra vedação legal e foi afastada pelo STJ.
A segunda é: “minha empresa possui outros custos, despesas ou operações para os quais a legislação prevê determinada modalidade de crédito”. Essa situação não é automaticamente afastada pelo fato de a empresa também comercializar produtos monofásicos e precisa ser analisada segundo sua própria fundamentação jurídica.
É por isso que não se pode confundir uma tese tributária específica considerada indevida com todo e qualquer trabalho de revisão fiscal realizado no setor automotivo.
Recuperação tributária responsável não consiste em transformar qualquer despesa ou aquisição em crédito. Consiste justamente no contrário: identificar créditos que possuem fundamento legal específico, demonstrar documentalmente a sua origem e respeitar as limitações estabelecidas pela legislação e pela jurisprudência.
A Operação Zero KM também contém uma advertência relevante. A Receita informa que está revisando créditos que haviam sido anteriormente concedidos por processamento eletrônico. Portanto, o simples fato de determinado PER/DCOMP ter sido processado ou de uma compensação ter sido inicialmente aceita pelo sistema não substitui a necessidade de existência de fundamento jurídico para o crédito.
Às concessionárias que utilizaram créditos de PIS e Cofins calculados sobre a aquisição de veículos ou motocicletas submetidos a regimes de tributação concentrada para posterior revenda, a própria Receita recomenda revisar escriturações e declarações. Diante da legislação aplicável e do Tema Repetitivo 1.093, trata-se de matéria que merece revisão imediata e individualizada.
Às concessionárias que possuem projetos de recuperação baseados em outros fundamentos jurídicos, a mensagem é igualmente importante: é necessário conhecer precisamente a origem de cada crédito e não aceitar generalizações.
A Operação Zero KM não declarou que concessionárias não podem recuperar PIS e Cofins. Declarou algo muito mais específico: não é possível constituir crédito sobre a aquisição, para revenda, dos próprios veículos ou motocicletas alcançados pelo regime monofásico ou pela sistemática concentrada indicada na legislação.
Essa distinção não é meramente semântica. É a diferença entre um crédito expressamente vedado e uma recuperação tributária fundada em hipótese legal autônoma.
E, para a Oliveira e Carvalho, essa diferença sempre deve ser o ponto de partida de qualquer projeto tributário.
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