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Subvenções de ICMS: a jurisprudência continua avançando. Quem ainda não agiu pode estar deixando dinheiro na mesa

Subvenções de ICMS: a jurisprudência continua avançando. Quem ainda não agiu pode estar deixando dinheiro na mesa

Por: José Carlos Carvalho

As discussões envolvendo a tributação das subvenções para investimento nunca estiveram tão relevantes.

Nos últimos meses, os Tribunais Regionais Federais vêm consolidando uma sequência de decisões favoráveis aos contribuintes, reforçando um entendimento que já vinha sendo construído desde os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: incentivos fiscais concedidos pelos Estados não podem ser neutralizados pela União apenas para aumentar a arrecadação federal.

Subvenções de ICMS: a jurisprudência continua avançando. Quem ainda não agiu pode estar deixando dinheiro na mesa

Esse movimento jurisprudencial merece atenção por dois motivos.

O primeiro diz respeito aos períodos anteriores à Lei nº 14.789/2023.

Para esses exercícios, a jurisprudência continua robusta em favor dos contribuintes que cumpriram os requisitos legais então vigentes. Empresas que ainda não revisaram sua situação podem estar abrindo mão de valores expressivos, seja pela não utilização correta do benefício, seja pela perda gradual de créditos em razão da prescrição.

Mas existe um segundo ponto, talvez ainda mais importante.

Com a edição da Lei nº 14.789/2023, a União tentou alterar profundamente o tratamento tributário das subvenções de ICMS, substituindo um regime consolidado por um novo modelo de crédito fiscal e restringindo significativamente o benefício anteriormente existente.

A expectativa do Fisco era encerrar a discussão.

Na prática, aconteceu exatamente o contrário.

A constitucionalidade da nova disciplina passou a ser questionada perante o Poder Judiciário. O fundamento é claro: a União não pode, por meio de legislação ordinária, esvaziar incentivos fiscais legitimamente concedidos pelos Estados nem contrariar princípios constitucionais relacionados ao pacto federativo, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima.

Os primeiros julgamentos têm sinalizado uma receptividade importante a esses argumentos.

Embora ainda não exista definição definitiva pelos tribunais superiores para o período posterior à Lei nº 14.789/2023, já há decisões reconhecendo que a simples edição da nova lei não basta, por si só, para afastar direitos dos contribuintes. O cenário judicial permanece favorável e vem demonstrando que essa discussão está longe de estar encerrada.

Em outras palavras, hoje coexistem duas frentes de oportunidade.

A primeira consiste em revisar os períodos anteriores à Lei nº 14.789/2023, verificando valores passíveis de recuperação e a correta aplicação do regime então vigente.

A segunda é avaliar, para os períodos posteriores, a conveniência do ajuizamento de medida judicial destinada a afastar as restrições introduzidas pela nova legislação, preservando o tratamento tributário mais favorável enquanto a matéria continua sendo debatida pelos tribunais.

Esperar a definição final pode parecer uma estratégia conservadora.

Na realidade, muitas vezes representa o caminho mais caro.

A prescrição continua correndo, benefícios podem deixar de ser aproveitados e empresas que ingressam tardiamente acabam perdendo parte relevante do potencial econômico da discussão.

Por isso, a recomendação da Oliveira & Carvalho permanece a mesma. Faça o dever de casa. Revise a documentação dos incentivos fiscais recebidos. Confirme o correto enquadramento jurídico de cada benefício. Quantifique os impactos econômicos. E avalie, com fundamento técnico, a estratégia judicial mais adequada para proteger o patrimônio da empresa.

A experiência demonstra que, em matéria tributária, quem se antecipa normalmente amplia suas chances de preservar direitos. Quem espera que todas as controvérsias sejam definitivamente resolvidas frequentemente descobre que parte da oportunidade já ficou para trás.

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