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Para TRF1, bloqueio de bens em execução fiscal cabe ao juízo do processo de recuperação judicial

Para TRF1, bloqueio de bens em execução fiscal cabe ao juízo do processo de recuperação judicial

De acordo com nova resolução da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o bloqueio dos bens pertencentes a uma empresa em recuperação judicial usados para garantir o pagamento da multa é de competência do juízo do processo.

A partir dessa nova decisão, foi confirmada a resolução anterior que impedia a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar levantamentos por meio do sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) para pesquisar determinada empresa.

Para TRF1, bloqueio de bens em execução fiscal cabe ao juízo do processo de recuperação judicial

É importante lembrar que o processo de recuperação judicial envolve uma empresa que, perante o Poder Judiciário, passa a renegociar suas dívidas com credores em diversas instâncias. Com isso, a empresa pode superar uma crise financeira e estar de acordo com suas obrigações junto ao Fisco.

De acordo com informação divulgada pelo portal de notícias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a ANTT interpôs um agravo de instrumento questionando a decisão anterior que impedia a realização da pesquisa por determinada empresa.

Modulação do STF

Para a agência, “a execução fiscal não se suspende pelo processamento da recuperação judicial da executada (devedora), sendo possível o uso do Renajud”, como consta na divulgação do TRF1.

Apesar disso, o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, explica que o juízo da recuperação judicial é competente para analisar a prática dos atos, como por exemplo a penhora de veículos, por exemplo, para garantir o pagamento da multa e não inviabilizar o plano de recuperação judicial. O provimento da ANTT foi negado por unanimidade.

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