
Conforme novo entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), empresas do setor de bebidas optante pelo regime especial podem recolher o IPI por outra do mesmo grupo.
A decisão não foi unânime, tendo o placar de cinco votos a três, mas ainda assim o contribuinte obteve a vitória. É importante destacar que esta nova decisão marca uma mudança significativa no entendimento do colegiado, haja vista processos anteriores que decidiam de forma desfavorável ao contribuinte.
Empresas do setor de bebidas poderão recolher IPI por outra do mesmo grupo
O processo foi julgado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, já ultrapassando o valor de R$800 milhões, como destaca o Jota. O caso teve início em 2010, quando uma empresa (optante pelo regime especial) realizou a transferência de mercadorias para seu centro de distribuição, não recolhendo o IPI na saída dos produtos.
Posteriormente, o centro de distribuição realizou o pagamento referente ao recolhimento do imposto, o que a fiscalização interpretou como uma ação ilegítima, uma vez que o artigo 58-N da Lei nº 10.833/2008 prevê que, no regime especial o IPI apenas incidirá uma vez na saída das mercadorias do estabelecimento industrial.
Em sua defesa, o contribuinte alega que a ação apenas foi realizada por uma questão de logística, ocorrendo apenas uma pequena postergação do pagamento do tributo, realizado por terceiros da mesma empresa. Além disso, foi reforçado que a suspensão do IPI se deu apenas em 2015, período posterior à operação.
Para a relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, o IPI foi recolhido na operação por uma empresa do mesmo grupo, não ocasionando nenhuma espécie de infração à legislação.
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