Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, para garantir a manutenção da autorização da substituição da penhora de imóveis pelo seguro-garantia no processo de execução fiscal ao contribuinte
A decisão foi proferida, de forma unânime, pela 2ª Turma do STJ. O entendimento dos ministros é de que o seguro-garantia tem maior capacidade de ser convertido em dinheiro do que imóveis.
Contribuinte obtém autorização no STJ para substituir penhora de imóveis por seguro-garantia
Conforme mencionado acima, prevaleceu o entendimento de que o seguro-garantia tem uma capacidade ainda maior de gerar renda do que os imóveis. Dessa forma, foi aplicado o artigo 15, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais.
Tal dispositivo prevê que, em qualquer fase do processo, será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
Para o relator do caso, ministro Francisco Falcão, “a capacidade da fiança bancária e do seguro-garantia de serem convertidos em dinheiro, ao término do procedimento executivo, coloca-os como mais eficientes para garantia da execução se comparados aos imóveis, o que afasta a necessidade de o executado recorrer ao princípio da menor onerosidade para pleitear a substituição”.
Em seu voto, o julgador ainda citou decisões precedentes do STJ com o mesmo entendimento, como por exemplo o agravo interno no REsp 1.915.046/RJ, julgado pela 1ª Turma em junho de 2021.
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