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STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda

STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda

No último dia 26 de fevereiro, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria e afastaram a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a industrialização por encomenda. Ao final da votação, o placar ficou em 10×1, com a maioria dos ministros acompanhando o relator, ministro Dias Toffoli.

Além disso, os magistrados definiram a modulação dos efeitos da decisão, que valerá a partir da publicação da ata de julgamento. Os contribuintes que não discutem o tema na Justiça não poderão pedir a restituição pelo que já foi pago anteriormente.

STF decide que não incide ISS sobre industrialização por encomenda

O caso julgado envolve uma empresa que atua na projeção de chapas de aço, contra o município de Contagem, em Minas Gerais. A análise buscou definir se a atividade de corte de chapas de aço, a serem utilizadas por outra empresa na construção civil, tem caráter de industrialização ou prestação de serviços.

De acordo com a defesa do contribuinte, a atividade se trata de uma etapa da industrialização, incidindo o ICMS. Por outro lado, o município de Contagem argumentou que se trata de prestação de serviço, com a cobrança do ISS.

Toffoli considerou que a legislação sobre o imposto, a LC 116/03, ao não ressalvar bens destinados à industrialização ou à comercialização, deformou o critério material do ISS e invadiu competência da União, provocando efeito cumulativo com o IPI. A lei complementar prevê como base de cálculo do ISS o preço do serviço”, explica o Jota.

Dessa forma, o relator propôs a tese de que é inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.5 da Lista anexa à LC 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização.

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