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Justiça determina restituição de impostos federais recolhidos indevidamente por Fundação de Ensino

Justiça determina restituição de impostos federais recolhidos indevidamente por Fundação de Ensino

Um juiz da 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) resguardou o direito de uma Fundação de Ensino à imunidade do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre suas aplicações financeiras.

No caso concreto, a Fundação alegou ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cuja criação foi destinada a captar recursos financeiros para apoiar o desenvolvimento do ensino.

Justiça determina restituição de impostos federais recolhidos indevidamente por Fundação de Ensino

O resultado da decisão judicial foi proferido no dia 28 de maio, decidindo de forma favorável à Fundação. Antes, a União havia declarado que a entidade não estaria contemplada pela imunidade tributária, uma vez que não possui finalidade essencial de atividades de educação e assistência social.

No entanto, na fundamentação do magistrado, o mesmo destacou que há previsão constitucional que impede a cobrança de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Para tomar sua decisão, o juiz também precisou analisar o estatuto da entidade, o que o ajudou a entender que seus objetivos são educacionais, sendo caracterizada como instituição de educação.

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