Por: José Carlos Carvalho
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça voltou a chamar atenção para um mercado que exige extrema cautela: a aquisição de precatórios e créditos judiciais para quitação de débitos tributários.
No REsp 2.274.779/PR, o ministro Afrânio Vilela manteve, na prática, decisão do TRF da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de utilização de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado para quitação de determinados débitos tributários mediante “encontro de contas”.
Crédito judicial para pagar tributos: cuidado para não comprar gato por lebre
A decisão é relevante. Mas não significa que qualquer crédito judicial, precatório ou suposto “título público” possa ser comprado com deságio e utilizado livremente para pagar tributos.
É justamente aí que mora o risco.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §11, permite que créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, sejam utilizados, observada a regulamentação aplicável, para a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, inclusive em transação.
No âmbito federal, a PGFN regulamentou o procedimento pela Portaria nº 10.826/2022. Hoje existe, inclusive, procedimento específico no portal REGULARIZE para utilização de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiros, na liquidação ou amortização de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Isso, porém, é muito diferente de comprar um crédito e utilizá-lo indiscriminadamente para pagar os tributos correntes da empresa.
A própria decisão agora divulgada destaca que esse chamado “encontro de contas” não se confunde com a compensação tributária tradicional disciplinada pela Lei nº 9.430/1996 e operacionalizada por meio do PER/DCOMP.
Em outras palavras: não se deve concluir que a empresa possa adquirir um precatório e utilizá-lo normalmente para pagar IRPJ, CSLL, PIS/Cofins, contribuições previdenciárias ou outros tributos vincendos.
Também é importante observar que o STJ, nesse caso específico, não realizou um julgamento definitivo do mérito da controvérsia. O recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido por questões processuais, permanecendo, assim, o resultado favorável anteriormente obtido pelo contribuinte no TRF4.
Por isso, a notícia é importante, mas não deve servir como um “selo de validade” para toda e qualquer operação envolvendo créditos judiciais.
Antes de comprar, valide o ativo e o passivo
Esse mercado pode apresentar excelentes oportunidades econômicas. Um precatório legítimo, adquirido com deságio e corretamente utilizado para liquidar uma dívida compatível com a legislação, pode representar economia relevante para uma empresa.
Mas a operação somente faz sentido quando as duas pontas são compatíveis.
De um lado, é preciso analisar o crédito: sua origem, titularidade, trânsito em julgado, existência e validade do precatório, possibilidade de cessão, valor líquido efetivamente disponível, cadeia de cessões, eventuais constrições e atendimento às formalidades perante o Judiciário e a Fazenda Pública.
Do outro, é indispensável analisar a dívida que se pretende liquidar: qual o tributo, quem administra o débito, se ele está ou não inscrito em dívida ativa, se existe parcelamento ou transação e qual procedimento legal permite o encontro de contas.
Ter um crédito válido não significa, por si só, ter um crédito utilizável contra qualquer imposto.
E este talvez seja o maior perigo desse mercado.
Há créditos legítimos que simplesmente não servem para a finalidade pretendida pelo comprador. E existem ofertas ainda mais problemáticas envolvendo supostos títulos públicos antigos, créditos sem liquidez, cessões inadequadas ou ativos apresentados comercialmente como se fossem meios universais de pagamento de tributos.
Não são.
Antes de desembolsar milhões de reais na aquisição de um desses ativos, a empresa deveria fazer exatamente o contrário do que muitas vezes ocorre no mercado: primeiro validar juridicamente a possibilidade de utilização contra a dívida específica e somente depois discutir a compra do crédito.
O deságio elevado não transforma um papel imprestável em oportunidade.
A recente decisão envolvendo o REsp 2.274.779/PR reforça que existem, sim, situações juridicamente estruturadas em que créditos judiciais podem ser utilizados para extinguir passivos tributários. Mas reforça também a necessidade de separar cuidadosamente o joio do trigo.
Nesse mercado, comprar primeiro e perguntar depois pode transformar uma suposta economia tributária em um enorme prejuízo.
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