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Dividendos: decisão judicial acende alerta sobre retenção de 10% de IR

Por: José Carlos Carvalho

 

A nova tributação dos lucros e dividendos já começa a produzir uma discussão judicial relevante — e que merece entrar imediatamente no radar das empresas que realizam distribuições superiores a R$ 50 mil mensais a seus sócios.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença favorável à Jardim Elétrico Produções Ltda., no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, reconhecendo, no caso concreto, a inconstitucionalidade da sistemática de retenção de 10% do Imposto de Renda sobre a totalidade dos lucros e dividendos mensais quando ultrapassado o limite de R$ 50 mil.

A discussão decorre da Lei nº 15.270/2025, que introduziu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995.

 

Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil lucros e dividendos em montante superior a R$ 50 mil no mesmo mês, a legislação determina a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor integral distribuído.

E é justamente aí que está o ponto central da controvérsia.

R$ 1 pode produzir mais de R$ 5 mil de retenção

O exemplo utilizado na própria discussão judicial demonstra com clareza a distorção.

Se determinado sócio recebe R$ 50.000,00 em dividendos no mês, não há a retenção prevista no artigo 6º-A.

Se receber R$ 50.001,00, entretanto, a alíquota de 10% passa a alcançar o valor integral.

Resultado: o acréscimo de apenas R$ 1,00 na distribuição provoca uma retenção superior a R$ 5 mil.

Não existe uma transição progressiva na retenção mensal. Existe um verdadeiro degrau tributário.

 

Foi precisamente esse efeito que levou a Justiça Federal a entender, no caso analisado, que a sistemática pode violar princípios constitucionais aplicáveis ao Imposto de Renda, especialmente a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade.

A sentença utilizou, inclusive, fundamentos do Tema 1.174 do STF, no qual o Supremo analisou situação distinta, mas enfrentou questão constitucional relacionada à utilização de alíquota fixa de Imposto de Renda dissociada da efetiva capacidade econômica do contribuinte.

A discussão não significa simplesmente “acabar com o imposto sobre dividendos”

Esse ponto é fundamental.

 

A tese discutida no processo não significa, necessariamente, afastar toda a tributação instituída pela Lei nº 15.270/2025.

O objeto central da controvérsia é mais específico: a constitucionalidade da retenção mensal de 10% sobre a integralidade dos dividendos simplesmente porque o valor distribuído ultrapassou R$ 50 mil.

A União sustenta que essa retenção representa apenas antecipação do imposto, sujeita posteriormente aos mecanismos de ajuste previstos na legislação.

A sentença, contudo, considerou que o fato de existir eventual ajuste posterior não seria suficiente para legitimar uma antecipação calculada segundo um critério considerado materialmente incompatível com a Constituição.

Esse debate ainda está longe de terminar.

Não há jurisprudência consolidada

É igualmente importante não superdimensionar a decisão.

 

Trata-se de sentença proferida em um caso concreto, sujeita a reexame necessário, e o cenário jurisprudencial ainda é controvertido. Existem decisões em sentidos distintos nos Tribunais Regionais Federais, e a própria constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal.

Além disso, decisões judiciais obtidas por determinado contribuinte não autorizam outras empresas a simplesmente deixarem de efetuar a retenção prevista em lei.

A Lei nº 15.270/2025 permanece vigente.

Portanto, interromper unilateralmente a retenção, sem amparo judicial específico, pode expor a fonte pagadora a autuações, multas e demais consequências tributárias.

Então, onde está a oportunidade?

Justamente na necessidade de antecipação.

Empresas que possuem distribuição relevante de lucros e dividendos precisam fazer agora o seu dever de casa tributário.

 

Isso significa identificar os sócios alcançados pela nova regra, levantar o histórico e a projeção das distribuições, calcular o impacto financeiro da retenção de 10% e avaliar juridicamente se existe fundamento e materialidade suficientes para a adoção de medida judicial.

Não se trata de defender uma judicialização indiscriminada.

Trata-se de quantificar primeiro para decidir depois.

Uma empresa que distribua, por exemplo, R$ 200 mil mensais a determinado sócio poderá sofrer retenções mensais de R$ 20 mil, alcançando R$ 240 mil ao longo de 12 meses, antes da consideração dos mecanismos anuais previstos na própria legislação.

Quando multiplicamos esse impacto pelo número de sócios e pelas distribuições realizadas, a materialidade pode tornar-se extremamente relevante.

É esse número que precisa estar sobre a mesa antes de qualquer decisão.

Calcular antes de judicializar

A sentença de São Paulo não encerra a discussão. Pelo contrário: provavelmente representa apenas mais um capítulo de uma controvérsia que deverá percorrer os tribunais até uma definição mais segura, possivelmente pelo STF.

Mas ela produz um sinal importante para o mercado.

Existe fundamento constitucional sendo acolhido pelo Judiciário contra a forma pela qual a retenção mensal foi estruturada.

Por isso, empresas com distribuições superiores a R$ 50 mil mensais por sócio deveriam, no mínimo, responder imediatamente a três perguntas:

Quanto estamos retendo ou projetamos reter em 2026?

Qual é o impacto financeiro dessa sistemática para nossos sócios?

Existe materialidade suficiente para justificar uma medida judicial?

Esperar a jurisprudência se consolidar para somente depois realizar esses cálculos pode significar abrir mão de alternativas que poderiam ter sido avaliadas anteriormente.

Em matéria tributária, especialmente quando existe uma tese judicial em formação, informação e antecipação fazem diferença.

 

O primeiro passo não é entrar com uma ação. É calcular.

A partir do cálculo, da análise jurídica e da mensuração do risco, cada empresa poderá decidir se deve ou não buscar proteção judicial contra a retenção.

 

 

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