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STF avança para reconhecer imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social

Por: José Carlos Carvalho

 

Julgamento do Tema 1.348 pode representar importante economia tributária para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário

Uma excelente notícia para empresas, investidores e estruturas de planejamento patrimonial: o Supremo Tribunal Federal avançou no julgamento de uma discussão relevante envolvendo a incidência do ITBI na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas.

 

No Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108/SP), o STF analisa se a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal também se aplica quando a empresa que recebe o imóvel exerce predominantemente atividades imobiliárias, como compra e venda ou locação de imóveis.

A discussão tem enorme importância prática, especialmente para holdings patrimoniais e familiares, empresas imobiliárias e estruturas societárias utilizadas para organização e administração de patrimônio.

 

O que está em discussão?

 

A Constituição determina que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Durante anos, porém, diversos municípios sustentaram que essa imunidade não seria aplicável quando a atividade preponderante da empresa fosse a compra e venda, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil.

É justamente essa interpretação que está sendo discutida pelo Supremo.

 

A corrente favorável aos contribuintes entende que a exceção prevista no texto constitucional — relativa à atividade imobiliária preponderante — não alcança a hipótese de integralização de capital social. Ela estaria relacionada às demais operações mencionadas no dispositivo constitucional, como fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Se esse entendimento prevalecer, a consequência é extremamente relevante: a integralização de imóveis ao capital social poderá usufruir da imunidade do ITBI independentemente de a empresa exercer atividade imobiliária.

 

Julgamento avança favoravelmente aos contribuintes

O ministro Edson Fachin, relator do processo, posicionou-se favoravelmente à imunidade, entendendo que ela independe da atividade preponderante exercida pela pessoa jurídica.

A discussão, entretanto, ainda não está encerrada, e não existe tese definitiva de repercussão geral fixada pelo STF. O próprio acompanhamento oficial do Tema 1.348 registra que a tese ainda aguarda definição final.

Portanto, há uma perspectiva bastante relevante para os contribuintes, mas é importante não confundir o placar atualmente formado com uma decisão definitiva.

 

Existe uma limitação importante

Mesmo na interpretação favorável aos contribuintes, existe um ponto que merece atenção.

O STF já decidiu, no Tema 796, que a imunidade está limitada ao montante efetivamente destinado à integralização do capital social. Assim, eventual parcela do valor do imóvel que exceda o capital integralizado não está automaticamente protegida pela imunidade.

Além disso, no julgamento do Tema 1.348 foi destacada a possibilidade de os municípios questionarem operações que apresentem simulação, fraude ou artificialidade, o que reforça a necessidade de planejamento e documentação adequados.

Oportunidade para holdings e empresas imobiliárias

 

Caso o entendimento favorável seja confirmado ao final do julgamento, o impacto poderá ser significativo.

Imagine, por exemplo, uma holding familiar constituída para administrar imóveis avaliados em R$ 10 milhões. Considerando, apenas para ilustração, uma alíquota municipal de ITBI de 3%, a discussão envolve potencialmente R$ 300 mil de imposto em uma única operação.

Em patrimônios imobiliários maiores, evidentemente, os valores podem alcançar milhões de reais.

A discussão também pode ser relevante para contribuintes que já recolheram ITBI em operações anteriores de integralização de capital, hipótese em que deverá ser analisada individualmente a possibilidade de recuperação dos valores pagos, observados o prazo prescricional, a documentação da operação e, principalmente, os efeitos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento definitivo.

 

É hora de revisar as operações

 

O julgamento do Tema 1.348 ainda não terminou, mas o cenário justifica atenção imediata.

Empresas imobiliárias, holdings patrimoniais, holdings familiares e empresários que tenham realizado — ou estejam planejando realizar — integralizações de imóveis ao capital social devem revisar suas operações para identificar:

• ITBI pago em integralizações anteriores;
• operações atualmente em planejamento;
• valores envolvidos e eventual parcela excedente ao capital integralizado;
• prazo para eventual recuperação dos valores recolhidos; e
• necessidade de medida administrativa ou judicial para proteção do direito.

 

A Oliveira & Carvalho – Auditoria e Consultoria Tributária está acompanhando o julgamento do Tema 1.348 e avaliando seus impactos e oportunidades para empresas e grupos empresariais.

 

O avanço do julgamento é uma excelente notícia para os contribuintes. Agora, mais do que acompanhar o STF, é importante identificar quem efetivamente pode se beneficiar da discussão e quantificar a oportunidade tributária envolvida.

 

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